Resolução Conjunta nº 13/2024: o que muda para investidores não residentes?

A Resolução Conjunta nº 13/2024, publicada em 3 de dezembro de 2024 pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), introduziu mudanças nas contas de não residentes e nos mercados financeiro e de capitais brasileiros.

Essa norma, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, revoga a antiga Resolução CMN nº 4.373, com o intuito de simplificar, padronizar e modernizar o acesso ao mercado brasileiro.

Além disso, as alterações promovidas pela nova resolução têm o potencial de reduzir custos de conformidade, eliminar redundâncias e proporcionar maior agilidade nas operações. Para brasileiros expatriados que mantêm ou desejam realizar investimentos no Brasil, compreender essas mudanças é essencial para garantir conformidade, segurança jurídica e aproveitamento eficiente das oportunidades.

Entendendo o contexto regulatório

A Resolução Conjunta nº 13/2024 surge como resposta à necessidade de modernização normativa, alinhando o Brasil a práticas internacionais e reduzindo a complexidade regulatória. 

Portanto, de forma integrada, BCB e CVM adotaram uma abordagem baseada em risco, descentralizando procedimentos e promovendo mudanças nas contas de não residentes que agora passam a exigir menos burocracia. Assim, transfere-se aos intermediários financeiros a responsabilidade de due diligence, cadastro e documentação.

Além disso, a nova norma também elimina a sobreposição de cadastros entre os órgãos reguladores, um dos pontos mais criticados do antigo regime. 

Assim, as instituições envolvidas podem adotar políticas internas de coleta de informações e documentos com base na avaliação do perfil do investidor e da operação, desde que respeitadas as diretrizes gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Principais mudanças trazidas pela nova norma

1. Fim do “câmbio simbólico” e do RDE-Portfólio. Uma excelente notícia!

A obrigatoriedade de realizar operações simultâneas de câmbio (câmbio simbólico) para conversão de haveres em investimentos no mercado brasileiro foi eliminada. Esse tipo de operação era obrigatório para, por exemplo, converter uma carteira de ativos de residente fiscal no Brasil para uma nova conta 4373. Dessa forma, o investidor não precisa mais pagar spread de câmbio e IOF de 0,38% para integralizar seus ativos em uma conta 4373.

Da mesma forma, o registro dos investimentos via RDE-Portfólio, no Banco Central, foi extinto. A documentação antiga permanecerá acessível por um período de um ano.

Essa medida não apenas reduz custos operacionais e elimina uma etapa redundante, como também promove maior celeridade na entrada de recursos estrangeiros.

2. Utilização ampliada das contas de não residentes (CNR)

A nova regulação permite que investidores utilizem as contas de não residentes em reais (CNR) para aplicações em ativos financeiros, não mais se limitando a instrumentos bancários tradicionais como CDBs e poupança. Assim sendo, investidores ganham flexibilidade para estruturar suas carteiras diretamente a partir de contas mantidas no Brasil.

Essa alteração, portanto, tem impacto direto para brasileiros expatriados, que podem canalizar recursos com mais eficiência para aplicações no mercado de capitais nacional, sem a necessidade de arcar com os custos de uma “4373”. As mudanças nas contas de não residentes refletem essa nova flexibilidade operacional e tributária.

Essa mudança vai impactar diretamente na escolha de qual a melhor conta para cada perfil. Em suma, desde que você não seja um investidor de Renda Variável, agora a principal variável a ser considerada é se vale a pena pagar por uma conta para ter isenção de IR. Isso depende do volume, do ativo a ser aplicado e também da tributação do país de residência fiscal atual. 

Na DOC, podemos te ajudar a definir qual a melhor conta para seu perfil!

3. Dispensa de representante legal e registro na CVM para pessoas físicas

Pessoas físicas não residentes estão dispensadas de constituir representante legal e de registro na CVM desde que:

  • Usem recursos próprios para aplicações;
  • Movimentem recursos a partir de CNR de sua titularidade;
  • Limitem os aportes a R$2 milhões por mês e por intermediário, se a operação não for feita via CNR.

Portanto, para investidores que fazem aplicações pontuais ou possuem menor volume, a entrada no mercado nacional ficou mais simples. Isso se dá, em grande parte, pelas mudanças nas contas de não residentes, que agora permitem movimentações mais diretas e com menor exigência documental.

4. Ampliação de quem pode atuar como representante

A norma permite que não apenas instituições financeiras, mas também câmaras de liquidação supervisionadas pelo BCB atuem como representantes de não residentes. Isso diversifica os canais de entrada e proporciona maior concorrência na oferta desses serviços.

5. Mudanças no papel do custodiante

A obrigatoriedade de designar um custodiante antes do início das operações também foi eliminada. Dessa forma, o investidor pode iniciar a alocação e, posteriormente, estruturar o serviço de custódia, conforme necessidade. Trata-se de uma inovação que visa alinhar o modelo brasileiro ao padrão internacional.

6. Transparência em mudanças de residência

Se acaso o investidor alterar sua residência fiscal durante a vigência das operações, ele poderá manter as condições originais acordadas. Desse modo, a instituição financeira tem o dever de atualizar os registros cadastrais e informar o cliente sobre os ajustes necessários. Essa previsão aumenta a segurança jurídica e evita encerramentos compulsórios de posições.

7. Lastro para Depositary Receipts

Ampliou-se o escopo de ativos elegíveis para servir de lastro a instrumentos como BDRs. Desse modo, agora é possível utilizar também ativos de securitizadoras, fundos de investimento e outras entidades autorizadas pela CVM, o que amplia o leque de possibilidades disponíveis ao investidor estrangeiro.

8. Exigências documentais e guarda de informações

A resolução amplia, ademais, para 10 anos o prazo de conservação de documentos e relatórios, e permite que intermediários financeiros definam internamente os documentos exigidos, com base em avaliação de risco e perfil do cliente. 

Como resultado, essa mudança aproxima o Brasil de boas práticas internacionais de compliance, reforçando a confiança do investidor estrangeiro.

O que muda na prática para brasileiros expatriados?

A Resolução Conjunta nº 13/2024 facilita o acesso de brasileiros que residem no exterior ao mercado nacional, desde que as operações respeitem os novos limites e padrões. 

Nesse sentido, investidores de alto patrimônio, que atuam com volumes superiores a R$2 milhões por mês, continuam sujeitos à estrutura tradicional, incluindo representante legal e instituição custodiante.

Contudo, mesmo nesse perfil, o novo regime regulatório oferece mais clareza e estabilidade. Ao permitir mais opções de representação e menos exigências documentais, o sistema fica mais eficiente. 

Como a DOC Investimentos pode ajudar

A DOC Investimentos é especializada em atender investidores não residentes, oferecendo estruturação completa e suporte técnico diante das mudanças nas contas de não residentes, promovidas pela Resolução Conjunta nº 13/2024. Em parceria com o BTG Pactual, a empresa disponibiliza:

  • Abertura de contas de não residentes;
  • Assessoria de investimentos no Brasil;
  • Planejamento estratégico personalizado para cada investidor.

Então, se você é brasileiro e mora no exterior, contar com uma equipe especializada faz toda a diferença. A DOC Investimentos está pronta para apoiar a reestruturação da sua estratégia e garantir que suas aplicações estejam plenamente alinhadas à legislação vigente.

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