A Resolução Conjunta nº 13/2024, em vigor desde 1º de janeiro de 2025, reformulou completamente o tratamento das contas mantidas por brasileiros no exterior. Com a criação da Conta de Não Residente (CNR), o Banco Central unificou estruturas antigas e passou a oferecer dois enquadramentos distintos: regime geral e regime especial.

Este artigo apresenta os principais pontos dessa nova regulamentação, explicando o que muda com a CNR, como funcionam os dois regimes e quais impactos tributários e operacionais devem ser considerados por investidores não residentes.

O que é a Conta de Não Residente (CNR)?

A CNR é a nova estrutura para brasileiros que vivem no exterior e desejam manter investimentos ou movimentações financeiras no Brasil. Essa conta substitui a CDE (Conta de Domiciliado no Exterior) e a Conta 4373, simplificando regras e integrando operações bancárias e de investimento.

Com a CNR, os investidores podem optar entre o regime geral e regime especial, conforme perfil e objetivo financeiro. A migração entre os regimes é regulamentada e deve ser aprovada pelas instituições financeiras autorizadas.

Entendendo o regime geral e regime especial na CNR

A estrutura da CNR divide-se oficialmente em dois modelos:

CNR – Regime geral

Esse regime substitui a antiga CDE. Aplica-se automaticamente a qualquer investidor que resida fora do Brasil e deseje operar uma conta nacional, sem solicitar adesão ao regime especial.

Principais características:

  • Permite movimentações bancárias e aplicações financeiras com tributação padrão;
  • Sujeito ao IOF (de acordo com o enquadramento do câmbio), e ao IR sobre ganho de capital e rendimentos de renda fixa e variável;
  • Operações simplificadas, sem necessidade de representantes legais ou registro de portfólio;
  • Ideal para quem reside em países onde é possível conciliar o imposto pago no Brasil com o IR devido no país de residência fiscal.

CNR – Regime especial

Esse regime substitui a antiga Conta 4373 e é voltado para quem realiza investimentos de forma ativa e deseja benefícios tributários.

Destaques do regime especial:

  • Isenção de IOF em câmbio (verificar enquadramento da remessa);
  • Isento de IR sobre ganho de capital para algumas aplicações financeiras, como títulos públicos e renda variável;
  • IR sobre ganho de capital menor em diversos outros tipos de aplicações;
  • Procedimentos simplificados para envio e retorno de recursos;
  • Eliminação do registro RDE-Portfólio e do câmbio simbólico, reduzindo custos operacionais;
  • Requer autorização formal de migração por parte da instituição financeira e cadastro atualizado.

Principais vantagens do regime especial

Adotar o regime especial dentro da nova estrutura da CNR oferece ganhos expressivos, principalmente para quem movimenta volumes acima de R$1 milhão no Brasil, tendo em vista o custo de manutenção desta conta. Veja alguns benefícios concretos:

  • Redução de carga tributária em fundos, ações e títulos públicos;
  • Isenção de IOF em movimentações de entrada e saída de capital;
  • Eliminação de spreads cambiais e IOF devido ao fim do câmbio simbólico, desde 01/01/25;
  • Maior previsibilidade na gestão de recursos e na repatriação de capital;
  • Maior compatibilidade com acordos internacionais de bitributação.

Além disso, a dispensa do registro RDE-Portfólio traz ganhos operacionais relevantes para o investidor, tornando o processo mais ágil e transparente.

Quais perfis devem optar por cada regime?

A escolha entre regime geral e regime especial deve considerar os objetivos de investimento, a frequência das operações e o volume financeiro envolvido.

Indicado para o regime geral:

  • Brasileiros expatriados que não se beneficiam dos benefícios fiscais do regime especial tendo em vista seu atual país de domicílio fiscal;
  • Investidores que mesmo se beneficiando da isenção fiscal, não tem ainda patrimônio suficiente que justifique o pagamento do custo da conta para obter estes benefícios;
  • Quem precisa manter conta para despesas pessoais e remessas familiares;

Indicado para o regime especial:

  • Investidores com patrimônio elevado no Brasil (normalmente a partir de R$1 milhão) e que, em conjunto com as regras do seu país de domicílio fiscal, conseguem se beneficiar das isenções de impostos.
  • Operadores frequentes de ações e títulos públicos;
  • Interessados em benefícios tributários e isenção de IOF;
  • Pessoas físicas com estrutura patrimonial internacionalizada.

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O que muda com o fim do câmbio simbólico e RDE-Portfólio

A Resolução Conjunta nº 13/2024 extinguiu dois mecanismos burocráticos que encareciam operações:

  • Câmbio simbólico: anteriormente necessário para registrar movimentações entre contas de mesma titularidade, foi abolido. Isso elimina spreads e taxas cambiais desnecessárias, além do recolhimento de IOF de 0,38%;
  • RDE-Portfólio: cadastro obrigatório para registrar ativos de não residentes foi descontinuado, simplificando aplicações em renda variável e fundos.

Essa modernização reduz custos operacionais e dá mais fluidez às aplicações financeiras, promovendo maior adesão de investidores expatriados.

Como migrar para o regime especial

A migração para o regime especial da CNR deve ser solicitada junto à instituição financeira autorizada, como bancos de investimento ou corretoras.

Passos essenciais:

  • Preenchimento de ficha cadastral com domicílio fiscal no exterior;
  • Apresentação de documentos pessoais e fiscais;
  • Nomeação de representante legal no Brasil (quando exigido);
  • Assinatura de termo de adesão ao regime especial;
  • Homologação interna e ativação da conta com status CNR – Regime Especial.

A partir da migração aprovada, o investidor passa a usufruir de todos os benefícios fiscais e operacionais mencionados.

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